Luccas Riccetto, Advogado

Luccas Riccetto

Campinas (SP)

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Luccas Riccetto, Advogado
Luccas Riccetto
Comentário · há 9 anos
Muito bom texto.

Sempre tive sérios problemas com o direito de retenção. Acreditava que fosse democrático, mas, aparentemente, nossa
Constituição não agasalha a tese.

Vou compartilhar contigo minhas dificuldades - chamemo-las assim.

1ª. A Constituição Republicana traz em seu art. este mandamento:

"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"

O douto poderá argumentar: "Ah. Isso é incabível porque está nitidamente no setor destinado às questões penais". Pois bem. Fosse simples assim, inaplicável seria o princípio do juiz natural no inc. acima deste ("LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;").
Quero dizer: parece que a Carta Maior fez questão em proteger a liberdade dos bens no sentido de apenas a limitar ao devido processo legal. Ou seja: os bens, quaisquer espécies, só podem sofrer privações quando pelo devido processo legal.

Poder-se-á argumentar que ela usa o "privado" no sentido de lhe ser tolhia a propriedade, não a posse momentânea. Eu concordo, inclusive, com esta interpretação da norma, sob pena de garantir a extinção do direito de retenção.

2ª. O direito de retenção é problemático. Quando um prestador de serviço retem o bem do passageiro, como lhe garante a lei civil, o que garante ao passageiro? Nem ao menos uma garantia escrita lhe é exigido. Como provar a quantidade de roupas ou equipamentos nas malas e afins? Não é dar uma proteção econômica ao prestador, mas retirar a do devedor a proteção da inviolabilidade de seus bens ? Há mais exemplos em outros contratos (paro neste por questões de economia textual).

3ª. O direito de retenção para o possuidor de boa-fé já embarca o caso da oficina mecânica.

Veja o que diz o Código Civil:

"Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."

Oras, fácil se faz perceber que o conserte do veículo-automotor é, sim, uma benfeitoria (necessária ou útil) feita no bem e que o respectivo mecânico estaria de boa-fé.

Logo, não há integração de normas.

Tema complicado. O que pensa?

Aguardo a resposta. Abraço .
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