Muito bom texto. Sempre tive sérios problemas com o direito de retenção. Acreditava que fosse democrático, mas, aparentemente, nossa Constituição não agasalha a tese. Vou compartilhar contigo minhas dificuldades - chamemo-las assim. 1ª. A Constituição Republicana traz em seu art. 5º este mandamento: "LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" O douto poderá argumentar: "Ah. Isso é incabível porque está nitidamente no setor destinado às questões penais". Pois bem. Fosse simples assim, inaplicável seria o princípio do juiz natural no inc. acima deste ("LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;"). Quero dizer: parece que a Carta Maior fez questão em proteger a liberdade dos bens no sentido de apenas a limitar ao devido processo legal. Ou seja: os bens, quaisquer espécies, só podem sofrer privações quando pelo devido processo legal. Poder-se-á argumentar que ela usa o "privado" no sentido de lhe ser tolhia a propriedade, não a posse momentânea. Eu concordo, inclusive, com esta interpretação da norma, sob pena de garantir a extinção do direito de retenção. 2ª. O direito de retenção é problemático. Quando um prestador de serviço retem o bem do passageiro, como lhe garante a lei civil, o que garante ao passageiro? Nem ao menos uma garantia escrita lhe é exigido. Como provar a quantidade de roupas ou equipamentos nas malas e afins? Não é dar uma proteção econômica ao prestador, mas retirar a do devedor a proteção da inviolabilidade de seus bens ? Há mais exemplos em outros contratos (paro neste por questões de economia textual). 3ª. O direito de retenção para o possuidor de boa-fé já embarca o caso da oficina mecânica. Veja o que diz o Código Civil: "Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." Oras, fácil se faz perceber que o conserte do veículo-automotor é, sim, uma benfeitoria (necessária ou útil) feita no bem e que o respectivo mecânico estaria de boa-fé. Logo, não há integração de normas. Tema complicado. O que pensa? Aguardo a resposta. Abraço .